Altera e consolida as Resoluções nº01/2012 e 05/2014, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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TC-A-023486/026/10
Alterada pela Resolução 02/2021
RESOLUÇÃO Nº 04/2017
TC-A-023486/026/10
Altera e consolida as Resoluções nº01/2012 e 05/2014, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a imprescindibilidade de se implementar medidas visando eficiência, eficácia e economicidade nos atos da Administração Pública;
Considerando a necessidade de permanente aprimoramento da sistemática de fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas;
Considerando que o momento presente reclama, além da detecção e apontamento de irregularidades, sobretudo, um modelo de acompanhamento voltado também à prevenção e correção de falhas;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de promover adequações nas Resoluções nº01/2012 e 05/2014, publicadas nos DOEs de 19/04/2012 e 10/04/2014, respectivamente, consolidando-as na presente Resolução;
RESOLVE:
DA ANÁLISE DOS REPASSES PÚBLICOS DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE REPASSES PÚBLICOSArt. 1º- Na conformidade do artigo 50, inciso II, combinado com a nova redação dada por esta Resolução ao artigo 56, inciso XV, ambos do Regimento Interno, compete ao Julgador Singular julgar convênios, contratos de gestão, termos de parceria e demais atos jurídicos análogos celebrados com órgãos e entidades do primeiro ou terceiro setor, bem assim seus respectivos aditivos e prestações de contas, desde que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras.
Art. 2º- Na conformidade do artigo 56, inciso XI, combinado com a nova redação dada por esta Resolução ao seu inciso XV, do Regimento Interno, é da competência privativa das Câmaras o julgamento de convênios, contratos de gestão, termos de parceria e demais atos jurídicos análogos celebrados com órgãos e entidades do primeiro ou terceiro setor, bem assim seus respectivos aditivos e prestações de contas, que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência na data da celebração do ajuste.
Art. 3º- Na conformidade da nova redação dada por esta Resolução ao inciso VII do artigo 50 combinado com o inciso XVI, acrescido ao artigo 56, ambos do Regimento Interno, compete ao Julgador Singular o julgamento de prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, desde que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras, nelas compreendidas as prestações de contas que tenham valor individual igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência.
Art. 4º - O inciso VII do artigo 50 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, de origem estadual ou municipal, que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras;”
Art. 5º - O inciso XV do artigo 56 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV - o julgamento de contratos de gestão, termos de parceria, convênios e da correspondente prestação de contas dos recursos públicos destinados às entidades do terceiro setor que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência na data da celebração do ajuste;”
Art. 6º - O artigo 56 do Regimento Interno passa a contar com um inciso XVI, do seguinte teor:
“XVI - julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público, que tenham valor individual igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência.”
(Artigos 1° ao 6° revogados pela Resolução 02/2021)
DAS CONTAS
Art. 7º- Os procedimentos fiscalizatórios incidentes nos exames de contas anuais, tanto estaduais como municipais, serão seletivos, conforme critérios objetivos a serem oportunamente definidos.
§ 1º - Com prévia autorização do Conselheiro Relator e mediante o critério da amostragem, os procedimentos fiscalizatórios poderão compreender também exames concomitantes ao exercício em curso.
§ 2º - Sem prejuízo dos itens que serão definidos como obrigatórios, os relatórios de fiscalização adotarão a mesma sistemática de seletividade prevista no caput, com necessário aprofundamento dos demais assuntos de acordo com o que revelarem os dados armazenados no Sistema AUDESP ou as ocorrências verificadas por ocasião de inspeção in loco.
§ 3º - Aos Diretores de Diretorias de Fiscalização e Unidades Regionais, sob coordenação dos Departamentos de Supervisão da Fiscalização e supervisão da Secretaria-Diretoria Geral, compete, desde o planejamento dos roteiros de fiscalizaçãoaté a conclusão dos relatórios, adotar as medidas necessárias à consecução do desiderato previsto no caput, tomando em consideração, dentre outros aspectos, o histórico do órgão ou ente fiscalizado, de tal modo que o conjunto de irregularidades, inclusive nos procedimentos licitatórios ou de execução contratual, possa conduzir, também, a apontamentos desfavoráveis, com eventual reflexo na apreciação final das contas.
§ 4º - A fiscalização das contas de Prefeituras Municipais poderão se dar, também, na forma de Acompanhamento Quadrimestral, com a elaboração de relatórios parciais relativos aos 1º e 2º quadrimestres do exercício em curso, ou por Validação, observando-se modelo seletivo de relatório e de procedimentos, conforme definido pelos Departamentos de Supervisão da Fiscalização ao início de cada exercício.
DOS CONTRATOS, ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS E OUTROS AJUSTESArt. 8º - Serão encaminhados ao Tribunal:
I – os contratos e atos jurídicos análogos selecionados e requisitados para exame e acompanhamento da execução contratual, na forma disciplinada no art.77 e 78 das Instruções nº02/2016;
II – no âmbito estadual, todos os convênios celebrados com órgãos públicos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios celebrados com entidades de terceiro setor, de valor igual ou superior a R$ 4.761.000,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil reais), corrigidos anualmente pela variação da UFESP por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim, até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua assinatura;
III – no âmbito municipal, todos os contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios celebrados com entidades de terceiro setor, selecionados e requisitados para exame e acompanhamento da execução contratual, na forma disciplinada nas Instruções nº02/2016.
Art. 9º - Uma vez protocolizados, autuados e distribuídos nos termos do artigo 198 do Regimento Interno, os contratos, atos jurídicos análogos e demais ajustes remetidos ao TCESP nos moldes do artigo 8º, serão instruídos e levados, conforme o caso, ao exame de conhecimento ou ao de julgamento.
§ 1º - O exame de conhecimento, de responsabilidade do Corpo de Auditores, abrange todos os convênios estaduais celebrados com órgãos públicos, bem como todos os contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios da área estadual celebrados com entidades de terceiro setor, previstos nos artigos 103, I, 115, I, 122, I, 130, I e 137, I, das Instruções nº 02/2016, sobre os quais não incidam apontamentos de irregularidade pela Fiscalização, restando concluído sem apreciação de mérito.
§ 2º - O exame de julgamento abrange todos os contratose demais ajustes requisitados pela fiscalização nos termos dos artigos 77 e 78; 146, 155, 165 e 174, objeto de acompanhamento da execução contratual, além daqueles especificados no parágrafo 1º do presente artigo que contenham apontamentos de irregularidade pela Fiscalização, além dos casos em que houver determinação do Conselheiro Relator para sua adoção, hipóteses em que os autos poderão seguir para manifestação dos órgãos técnicos.
Art. 10 - Verificada a hipótese do exame de conhecimento, a Fiscalização, depois de concluída sua análise, remeterá os autos à Presidência para fins de designação de um Auditor, mediante sistema eletrônico, seguindo o feito ao Corpo de Auditores, com prévio trânsito pela Procuradoria da Fazenda do Estado, nos casos de sua intervenção obrigatória, e Ministério Público de Contas.
§ 1º - Havendo concordância com a análise da Fiscalização e não se verificando objeção por parte da Procuradoria da Fazenda do Estado nem do Ministério Público de Contas, o Auditor designado para o feito proferirá despacho de conhecimento, diferindo a apreciação da matéria, sem julgamento de mérito.
§ 2º - Diferida a apreciação da matéria nos termos do parágrafo anterior, os autos poderão ser retomados a qualquer tempo, caso haja representação, denúncia, iniciativa do Conselheiro Relator ou qualquer outra situação que seja considerada relevante e recomende a medida, seguindo, em qualquer dessas hipóteses, ao Gabinete do Conselheiro a quem foi distribuído o feito, para fins de instrução e julgamento.
§ 3º - Se a juízo do Auditor, a pedido fundamentado do Ministério Público de Contas ou da Procuradoria da Fazenda do Estado, ou ainda, por iniciativa do próprio Conselheiro Relator, entender-se que os autos não se encontram em condições de diferimento, o feito seguirá ao Gabinete do Conselheiro a quem foi distribuído, para prosseguimento da instrução e posterior julgamento.
§ 4º - Os Auditores encaminharão aos respectivos Conselheiros Relatores relatório mensal, dando conta dos processos que diferiram em acolhimento a propostas da Fiscalização, informando, dentre outros dados que julgarem pertinentes, as partes envolvidas, o objeto e o valor do ajuste.
Art. 11 - Verificada a hipótese de julgamento, a Fiscalização, depois de concluída sua análise, remeterá os autos diretamente ao Conselheiro Relator, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 1º - Antes de remeter o feito à apreciação do Conselheiro Relator, a Fiscalização cuidará de esgotar todas as providências a seu cargo com vistas a sanear os autos, na conformidade do Regimento Interno.
§ 2º - Ajustes sobre os quais incidam representação ou denúncia sempre seguirão para instrução e posterior julgamento.
Art. 12 - Os processos objeto de acompanhamento da execução contratual terão como primeiro ato de instrução a necessária vistoria, cujas constatações integrarão o laudo da Fiscalização, que, em seguida, os submeterá ao Conselheiro Relator para indispensável julgamento.
DOS REPASSES PÚBLICOS
Art. 13 - Repasses públicos, ao primeiro ou terceiro setor, precedidos ou não de ajuste, que não se enquadrem nas hipóteses de remessa previstas no artigo 8º, serão autuados, nos termos da competente Ordem de Serviço, por iniciativa da Fiscalização, que os instruirá com proposta de exame de conhecimento ou de julgamento, conforme o caso.
Art. 14 - Também seguirão para exame de conhecimento ou julgamento, conforme o caso, as prestações de contas de repasses públicos.
(Artigos 8°, 9° e10° a 14 revogados pela Resolução 02/2021)
Art. 15 - Repasses públicos, ao primeiro ou terceiro setor, precedidos ou não de ajuste, sobre os quais incidam representação ou denúncia, sempre seguirão para instrução e posterior julgamento.
Art. 16 - A 1ª e a 10ª Diretorias de Fiscalização terão suas atribuições voltadas, exclusivamente, à fiscalização de repasses às entidades do Terceiro Setor sediadas na Capital e Grande São Paulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Além de outros sistemas que venham a ser desenvolvidos, os relatórios produzidos pela Fiscalização deverão levar em consideração os dados informados pelo Sistema AUDESP, sempre com vistas a conferir maior fidedignidade às informações trazidas aos autos.
Art. 18 - Após o trânsito em julgado, os processos físicos que tratam de admissões de pessoal, aposentadorias, reformas, pensões, prestações de contas de repasses ao terceiro setor e adiantamentos serão devolvidos à origem, que ficará responsável pelo seu arquivamento e guarda, reencaminhando-os sempre que sobrevier qualquer alteração que implique atuação do Tribunal.
Art. 19 - Presidência e Secretaria-Diretoria Geral, nos correspondentes âmbitos, ficam autorizadas a baixar as Ordens de
Serviço necessárias à adequada execução do quanto disposto nesta Resolução.
Art. 20 - O Ministério Público de Contas oficiará nos feitos sempre após a intervenção da Procuradoria da Fazenda do Estado, quando for o caso.
Art. 21 - As disposições do Regimento Interno, das Instruções Consolidadas, das Resoluções e das Ordens de Serviço deste Tribunal permanecem de observância obrigatória, mas terão sua eficácia suspensa, se conflitantes com as desta Resolução e enquanto esta viger.
Art. 22 - Ficam revogadas as Resoluções nº 01/2012 e 05/2014
Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SILVIA MONTEIRO – Auditora Substituta de Conselheiro